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Perda da Nacionalidade Brasileira


Com a aquisição de uma segunda nacionalidade, perde-se a nacionalidade brasileira?

A Constituição Federal prevê a possibilidade do cidadão brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades/cidadanias em duas hipóteses:

1 ) quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Neste caso, a nacionalidade decorre da lei estrangeira, que reconhece como nacionais os nascidos em seu território ou filhos/descendentes de seus nacionais; e

2 ) quando há imposição de nacionalidade pela norma estrangeira, por meio de processo de naturalização, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a (s) outra (s) nacionalidades (s) decorrer (em) do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição da norma estrangeira.

Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira.

No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Observações

A condição de dupla ou múltiplas nacionalidades poderá resultar em redução da possibilidade de proteção consular pelo Estado brasileiro. Isso significa que, ao ser detido ou ter qualquer problema legal no país do qual detenha a nacionalidade, o nacional brasileiro estará sujeito às leis desse país e poderá não ter reconhecido o direto de comunicar-se com uma Representação (Embaixada ou Consulado) brasileira. Com efeito, por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a assistência consular a ser prestada a cidadãos com dupla nacionalidade, quando estes cidadãos estiverem em país do qual também são nacionais, será bastante limitada. Assim, caso o nacional brasileiro pretenda viajar para país do qual detenha também a nacionalidade, é preciso estar atento às limitações de atuação das repartições consulares brasileiras no que se refere à proteção consular.

Base legal

• Constituição Federal de 1988, artigo 12;

• Decreto nº 9.199/2017, artigos 249 e 250;

• Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 61.078/1967.

Importante:

Os cidadãos com dupla nacionalidade não devem jamais esquecer que mantêm direitos e deveres em relação aos países que lhe concedem nacionalidade (serviço militar, situação eleitoral, fiscal, etc).

Além disso, a dupla nacionalidade pode implicar limitações na reivindicação de certos direitos, como nos casos de pedido de assistência consular dentro de um país onde também é considerado como nacional.

Fonte: Itamaraty

PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O ASSUNTO: CONTATO@LECIOLIVASCONCELOS.COM

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