Principal > Materna - 1948
CIDADANIA ITALIANA JUDICIAL
MATERNA - 1948
Se há uma mulher na sua linhagem e o filho dela nasceu antes de 1948 o reconhecimento da cidadania ocorrerá por via judicial, isto porque antes de 1948 a mulher não transmitia a cidadania ao filho.
Com respeito à cidadania italiana por via materna, são duas as questões que se põem: primeira, antes de 1° de janeiro de 1948 somente os homens transmitiam a cidadania aos seus descendentes; segunda, a mulher perdia a nacionalidade italiana se contraísse matrimônio com um estrangeiro.
Após a Constituição da República Italiana de 1948 homens e mulheres passaram a serem iguais em direitos e deveres e a transmitir a cidadania.
A lei que tratava da transmissão da cidadania à epoca estava ainda em vigor e trazia disposições contrárias à nova contituição.
Em 1975 a Corte Costituzionale declarou inconstitucional o artigo da lei que tratava da cidadania à epoca, na parte em que previa a perda da nacionalidade italiana para a mulher que se casava com um estrangeiro, independentemente da sua vontade.
Em 1983 a Corte Costituzionale também declarou inconstitucional o artigo da lei que travata da cidadania à epoca, na parte em que não previa a possibilidade de transmissão da cidadania pela mulher aos seus filhos.
Soma-se às decisões acima a da Corte di Cassazione de 2009 que, definindo o alcance dos efeitos, estabeleceu que a cidadania italiana vai reconhecida judicialmente à mulher que a perdeu por ter casado com estrangeiro antes de 1º de janeiro de 1948 e, pelo mesmo princípio, reaquista a cidadania italiana o filho de mulher nascido antes de 1º de janeiro de 1948.
Para a administração pública italiana, os efeitos e a aplicação dos princípios estabelecidos nas decisões das cortes não retroagem antes da promulgação da Constituição de 1948. Com este entendimento a administração pública nega aos nascidos antes de 1º de janeiro de 1948 de mãe italiana e pai estrangeiro (e seus descendentes) o reconhecimento administrativo da cidadania italiana, inviabilizando a realização dos procedimentos junto ao Consulado ou Comune.
Todavia, com base nas decisões acima citadas se tornou possível o reconhecimento judicial da cidadania italiana por via materna.
Os requerentes devem entrar com um processo judicial na Itália junto ao Tribunal de Roma.
Após a sentença, as certidões de nascimento serão transcritas no Comune de nascimento do ancestral italiano e será possível emitir o passaporte italiano.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O PROCESSO:
-
Procuração com firma reconhecida em cartório (modelo providenciado pelo escritório) e respectiva Tradução;
-
Cópia autenticada do Passaporte - ou cópia autenticada do RG, neste caso providenciar a Tradução do RG;
-
Cópia autenticada do Comprovante de Endereço e respectiva Tradução;
-
Certidões de nascimento e matrimônio de toda a linhagem, desde o italiano até o(s) requerente(s) (devidamente retificadas quando for o caso) e respectivas Traduções;
-
CNN (certidão negativa de naturalização) e respectiva tradução;
-
Codice Fiscale (CPF italiano);
Todos os documentos deverão ser traduzidos por tradutor juramentado e ambos, originais e traduções, apostilados segundo a Convenção de Haia.*
* IMPORTANTE: OS DOCUMENTOS DEVEM SER ENVIADOS PARA ANÁLISE JURÍDICA ANTES DA TRADUÇÃO E APOSTILAMENTO.
Em nenhum caso será necessária a presença dos requerentes na Itália, sendo o suficiente uma procuração.
Confira abaixo as etapas do processo:
ETAPAS DO PROCESSO.

01
ANÁLISE
DOCUMENTAL
Esta é uma etapa fundamental, visto que somente com a análise será possível confirmar o direito à cidadania, bem como a via correta para requerer o seu reconhecimento. Se for o caso, será também apontada as medidas necessárias para regularização dos registros civis.
02
PREPARAÇÃO E ENVIO DOS DOCUMENTOS
03
PROTOCOLO DO PROCESSO
04
TRANSCRIÇÃO DO REGISTRO CIVIL
CONTATO.

ESTAMOS À DISPOSIÇÃO PARA TIRAR TODAS AS SUAS DÚVIDAS!

+39 375 516 4661
Atendimento telefônico de segunda à sexta-feira das 09h00 às 18h00 horário de Roma, Itália
Via Boezio 6, Roma (RM) 00193 - Itália